Primeiro médicos cubanos, agora farmacêuticos estrangeiros?

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 PORTARIA nº 734 de 05 de maio de 2014

 

Dilma quer trazer farmacêuticos, e outros profissionais da saúde, dos países do MERCOSUL para trabalhar no Brasil.

Como se não bastasse a falta de emprego para os farmacêuticos brasileiros,  e demais profissionais da saúde, ainda teremos que dividir as poucas vagas, e mal remuneradas, com estrangeiros?

Sinceramente, estou com medo. Aonde este país vai parar?

O lado positivo que vejo é do profissional exercer sua profissão em um dos países relacionados (Argentina, Paraguai e Uruguai). Para quem quer morar fora, é uma opção.

Em contrapartida, tais países são tão ou mais “pobres” que o Brasil,  popularmente falando, e por isso a vantagem maior é desses profissionais estrangeiros virem trabalhar aqui e com isso aumentar a competição interna.

Sem contar que eles podem aceitar trabalhar por um salário ainda mais baixo que o praticado no mercado… Aí sim a competição aumentaria ainda mais.

O CRF-SP já se posicionou e criou o artigo: “Ministério da Saúde aprova equivalência de profissionais entre países do Mercosul”, no  qual deixa claro que não haverá o programa “Mais farmacêuticos”.

Mas como será reconhecido este farmacêutico não foi muito bem explicado.

E os questionamentos são muitos: Eles terão um número de CRF? Farão o juramento? Seu diploma será validado? E a equivalência de matérias da faculdade, vai ter mesmo? Casa haja em qual universidade? Pública?

Alguém pensou em tudo isso?

Duvido muito!

Mais uma vez o Governo ao invés de incentivar os farmacêuticos oferecendo mais benefícios e um piso salarial no mínimo descente, só pensa em sua política de boa vizinhança e afunda mais um pouco a deplorável situação dos profissionais da saúde.

E você? Concorda com o Governo?

Ficou indignado? Então compartilha essa notícia.

Quer mais informações?

Leia a publicação do Diário Oficial da União na íntegra:

PORTARIA  734, DE 2 DE MAIO DE 2014

Aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 daConstituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC nº 66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na “Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul” e que estas devem ser revistas e ampliadas;

Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas;

Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e

Considerando que a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de Gestão (CGNET/DEGERTS/SGTES/MS).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/12

PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 66/06)

e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde

ARTHUR CHIORO

ANEXO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.

Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.

Que pela Resolução GMC Nº 66/06 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e amplas.

Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.

Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.

Que no mesmo sentido é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.

Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.

O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no MERCOSUL que, fazem parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.

Art. 2º Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.

Art. 3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.

Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministério de Salud de la Nación.

Brasil: Ministério da Saúde.

Paraguai: Ministério de Salud Pública y Bienestar Social.

Uruguai: Ministério de Salud Pública.

Art. 5º Revogar a Resolução GMC Nº 66/06.

Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.

LXXXVIII GMC – Buenos Aires, 14/VI/12.

ANEXO

LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.

ARGENTINA BRASIL PARAGUAI URUGUAI DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA
MÉDICO MÉDICO MÉDICO DOCTOR EN MEDICINA MÉDICO
FARMACÉUTICO FARMACÊUTICO FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES (*) QUÍMICO FARMACÉUTICO FARMACÊUTICO
BIOQUÍMICO FARMACÊUTICO-BIOQUIMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO
ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA ODONTÓLOGO DOCTOR EN ODONTOLOGÍA ODONTÓLOGO
LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO LICENCIADO EN ENFERMERÍA LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁRIO
NUTRICIONISTA NUTRICIONISTA LICENCIADO EN NUTRICIÓN LICENCIADO EN NUTRICIÓN NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO PSICÓLOGO LICENCIADO EN PSICOLOGIA LICENCIADO EN PSICOLOGIA PSICÓLOGO
KINESIÓLOGO FISIOTERAPEUTA LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O
KINESIÓLOGO
LICENCIADO EN FISIOTERAPIA FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA
O FONOAUDIOLOGO
FONOAUDIÓLOGO

(*) Doutor em Farmácia, Químico-Farmacêutico.

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/69789918/dou-secao-1-05-05-2014-pg-36

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