Pós-registro de medicamentos: RDC 121/2016 prorroga a vigência da RDC nº 48/2009 até janeiro de 2017

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Realmente não está sendo fácil a implantação das RDC nº 73/2016 e 76/2016 que estabeleceram novas regras para o pós-registro de medicamentos. Já comentamos anteriormente aqui o impacto monstruoso destas normas na rotina das indústrias farmacêuticas, e o quanto os profissionais ficaram de cabelo em pé, sem falar nos nervos a flor da pele,  desde de sua publicação em Abril de 2016.

Só o manual do PATE já passou por 3 revisões, a Resolução 76/2016 também de pós-registro, mas de medicamentos específicos, também sofreu alteração por parte da RDC nº 113/2016, e agora foi publicada a RDC nº 121/2016. Esta Resolução por sua vez, estabeleceu  a permanência da vigência da RDC nº 48/2009  até 31/01/2017, porém fica facultativo às empresas  escolher em que termos da RDC nº 48/2009, da IN nº 11/2009 ou da RDC nº 73/2016 se dará o peticionamento de seus pós-registros.

Confuso, no mínimo!

Sinceramente, não sei se era melhor deixar como estava, já que a maioria das empresas já tinham iniciado as adequações, apesar de sérias intervenções da Anvisa, ou se é melhor ficar publicando RDC atrás de RDC para tentar amenizar o caos. No meu ponto de vista, acho que só trás mais confusão e gera ainda mais dúvidas.
Mas vamos às explicações da Agência sobre mais esta RDC:

Nota da ANVISA sobre a Publicação da RDC 121/2016 que altera a RDC 73/2016 – Pós-registro de medicamentos

Segundo à ANVISA, a respeito dos procedimentos administrativos de peticionamento, a Agência informa estarão disponíveis até 31 de janeiro de 2017 os códigos de assunto de peticionamentos pós-registro da RDC nº 48/2009 e da IN nº 11/2009, assim como os códigos de assunto de peticionamentos pós-registro da RDC nº 73/2016. A análise técnica será realizada conforme o código de assunto da petição.

As petições deverão ser instruídas com os documentos e provas conforme a normativa adotada.

A análise e distribuição das petições protocoladas conforme a RDC nº 48/2009 continuarão seguindo a ordem cronológica de acordo com cada fila, conforme já é realizado atualmente. Porém, a distribuição das petições protocoladas conforme a RDC nº 73/20016 será iniciada com a vigência da norma, com a finalidade de acompanhamento da implementação desta normativa e identificação de estratégias de trabalho, possibilitando a avaliação da sua devida implementação e levantamento de dados para realização de Workshops no ano de 2017 sobre o tema, conforme previsto no relatório do Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº 11654/DIREG/ANVISA de 22/08/2016.

ATENÇÃO: [quote_center]Para os casos não previstos na RDC nº 48/2009 e IN nº 11/2009, mas com previsão na RDC nº 73/2016, é obrigatório o atendimento na íntegra da RDC nº 73/2016.[/quote_center]

A empresa deverá protocolar a mudança pós-registro pertinente nos termos da RDC nº 73/2016, não cabendo ausência de protocolo do assunto pertinente ou a opção de não protocolar a mudança pós-registro amparada na ausência de previsão legal da mudança na RDC nº 48/2009.

A Anvisa ainda informa que não serão permitidos casos de adoção concomitante das resoluções: uma vez escolhida a resolução, esta deve ser aplicada na íntegra.

 

Do artigo 35 da RDC nº 73/2016

Art. 35. As petições de pós-registro contempladas no escopo deste regulamento protocoladas antes da data vigência desta Resolução, incluindo as que se encontram em análise na Gerência-Geral de Medicamentos, serão analisadas conforme as Resoluções vigentes à época do protocolo.

§ 1º As petições já protocoladas, das quais a análise não tenha sido iniciada, cujo objeto seja enquadrado por este regulamento como de implementação imediata a serem submetidas no HMP poderão ser implementadas seguindo o disposto no art. 6º, desde que seja solicitada a desistência da petição protocolada.

§ 2º As petições já protocoladas, das quais a análise não tenha sido iniciada, cujo objeto seja enquadrado por este regulamento como de implementação imediata e que não sejam peticionadas via HMP poderão ser implementadas seguindo o disposto no art. 6°, desde que haja a formalização da mudança realizada por meio de aditamento específico ao expediente referente à mudança pós-registro, contemplando os seguintes documentos:

I – Identificação do objeto da petição e reclassificação nos termos do anexo I deste regulamento.

II – Documentação complementar requerida neste regulamento.

 

 

A desistência citada no parágrafo primeiro do artigo acima deve ser protocolada mediante assunto específico:

11134 GEPRE – Desistência da petição protocolada em atendimento ao o § 1º  do art. 35 da RDC 73/2016
11135 GEPRE – Desistência da petição protocolada em atendimento ao § 2º  do art. 35 da RDC 73/2016

*Protocolo exclusivamente eletrônico

 

A formalização da mudança de enquadramento citada no parágrafo segundo do artigo acima deve ser informada mediante o assunto específico:

11136 GENÉRICO – Aditamento em atendimento ao art. 35 da RDC 73/2016
11137 NOVO – Aditamento em atendimento ao art. 35 da RDC 73/2016
11138 SIMILAR – Aditamento em atendimento ao art. 35 da RDC 73/2016

*Protocolo exclusivamente eletrônico

 

Não devem ser utilizados outros assuntos de peticionamento para esses fins.

 

Histórico de Mudança do Produto – HMP

medicamentos-copia

De acordo com novas informações da ANVISA, em breve estará disponível para peticionamento [quote_center]nova versão do HMP compatível com a RDC nº 121/2016.[/quote_center]

Durante o primeiro ano de vigência das normativas, o HMP possibilitará que a empresa selecione pós-registros conforme a RDC nº 48/2009, assim como pós-registros conforme a RDC nº 73/2016, uma vez que todos os assuntos de pós-registro estarão disponíveis no menu dropdown do HMP. Os assuntos ficarão disponíveis por um ano, considerando que o HMP deve ser protocolado anualmente, no mês de aniversário do registro do medicamento e contendo as mudanças realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao seu protocolo. No entanto, cabe ressaltar que a RDC nº 48/2009 e a IN nº 11/2009 estarão vigentes até 31 de janeiro de 2017, impreterivelmente.

O HMP deverá ser instruído com as provas e documentos pertinentes ao assunto peticionado e a análise técnica será realizada conforme o assunto selecionado, ou seja, se for selecionado assunto conforme a RDC nº 48/2009, o pós-registro será avaliado conforme a RDC nº 48/2009; se for selecionado assunto conforme a RDC nº 73/2016, o pós-registro será avaliado conforme a RDC nº 73/2016, incluindo a necessidade de apresentação de PATE, quando pertinente.

As regras e diretrizes aplicadas a clones sofrerão alterações com a vigência da RDC nº 73/2016. O HMP do clone terá assunto específico de peticionamento que possibilitará que as modificações exclusivas de HMP informadas no Matriz sejam transferidas automaticamente para o HMP do clone.

Quanto ao artigo 29 da RDC nº 73/2016 e sua aplicabilidade, a ANVISA informa que a nova versão do HMP foi atualizada com campos de preenchimento obrigatório para incluir as informações complementares do artigo 29 da RDC nº 73/2016. Caso o HMP tenha apenas mudanças em conformidade com a RDC nº 48/2009, estes campos poderão conter um arquivo com justificativa para o não atendimento a todos os itens solicitados no artigo 29 de RDC nº 73/2016.

 

Confira a Lista dos códigos de assunto para o peticionamento de pós-registro conforme as Resoluções RDC nº 73/2016, RDC nº 48/2009 e IN nº 11/2009.

Fonte

Anvisa

RDC nº 121/2016

RDC nº 73/2016

RDC nº 113/2016

RDC nº 48/2009

IN nº 11/2009

Portaria nº 11654/DIREG/ANVISA de 22/08/2016

 

 

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