Após 16 anos sem reajuste, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) anuncia a correção dos valores das taxas de vigilância sanitária.
A publicação feita no Diário Oficial da União na edição da última quarta-feira (2/9) atualiza os valores das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).
A atualização dos valores da taxa tem como base a data de criação do fato gerador de cada taxa, e por isso o valor do reajuste é variável de acordo com cada hipótese de incidência do tributo. Esta atualização também tem como base a inflação acumulada desde a criação de cada fato gerador da taxa até o mês de junho de 2015.
A data limite para o pagamento e protocolo nos valores antigos é o próximo dia 8 de setembro. A partir do dia 9 de setembro de 2015 serão cobrados os valores reajustados.
As orientações sobre procedimentos ou dúvidas em relação à Portaria 701/2015 estão na Nota Técnica 085/2015-GEGAR/GGGAF/SUGES/ANVISA.
Veja aqui a nota técnica.
Motivo
A Portaria Interministerial n. 701/2015 atualizou monetariamente os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), instituída pela Lei n. 9.782/1999.
Esta é a primeira vez que os valores da taxa são atualizados, desde a criação da Anvisa em 1999. Os valores até então vigentes não acompanharam a inflação acumulada em 16 anos, tornando-os defasados e fazendo com que alguns fatos geradores acumulassem perdas de até 193,5%. Portanto, não se trata de majoração do tributo, mas da recomposição do poder aquisitivo inicialmente estabelecido pelo legislador, o qual se depreciou ao longo do tempo em função dos efeitos inflacionários.
Recolhimento da Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVC)
Procedimento para emissão e recolhimento de TFVS:
Existem 02 (duas) situações diversas referentes à emissão, recolhimento de TFVS mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) e protocolização de petição e o procedimento correspondente a ser seguido, conforme quadro abaixo:
Os valores atualizados passam a vigorar a partir do dia 09/09/2015 (quarta-feira), desta forma, todas as Guias emitidas e recolhidas a partir dessa data estarão em conformidade com o disposto na Portaria Interministerial, sem a necessidade de qualquer providência de complementação de valor pelo administrado.
[quote_center]As petições sem o devido recolhimento de TFVS serão sumariamente devolvidas, nos termos do Art. 14 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 222, de 28 de dezembro de 2006.[/quote_center]
Referências
ANVISA
Portaria 701/2015
Nota Técnica 085/2015-GEGAR/GGGAF/SUGES/ANVISA.