Direito do Farmacêutico garantido
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu decisão favorável ao CRF-SP após ação ajuizada por clínica que pedia a suspensão da fiscalização e autuação de seu dispensário de medicamentos. A desembargadora, Dra. Consuelo Yoshida, através dos termos da Lei nº 13.021/2014, a apontou ser necessária a presença de farmacêutico nos dispensários de medicamentos, sendo permitida, inclusive, a aplicação de multas.
Vitória dos farmacêuticos hospitalares
No caso da ação em questão, a farmácia hospitalar possuía menos de 50 leitos, apontando mais uma vitória para a profissão farmacêutica, pois desde 2012 o Superior Tribunal de Justiça exigia a presença obrigatória de farmacêutico responsável técnico apenas em farmácia hospitalar com mais de 50 leitos.
No entendimento da desembargadora, com a nova Lei, através dos artigos 5º, 6º e 8º, no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, para seu funcionamento, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
A autorização e o licenciamento da autoridade competente, além da necessidade da presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, e a farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, necessita de direção e desempenho técnico de farmacêuticos.
Referência
Assessoria de Comunicação CRF-SP – São Paulo, 29 de abril de 2015