Agora é oficial, foi publica a Resolução nº 1, de 10 de março de 2017 que define as regras para o reajuste do preço dos medicamentos.
A Resolução, que dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2017, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.
De forma bem resumida, destacamos os principais itens da Norma logo abaixo:
Considerações iniciais sobre o reajuste do preço dos medicamentos
- A publicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 10 de março de 2017, acumulando uma taxa de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento), no período compreendido entre março de 2016 e fevereiro de 2017;
- O Comunicado nº 17, de 30 de setembro de 2016, que definiu, para o ano de 2017, o Fator de Produtividade (Fator X) em 3,4% (três vírgula quatro por cento);
- O Comunicado nº 03, de 23 de fevereiro de 2017, que definiu, para o ano de 2017, o Fator de Ajuste de Preços Relativos Entre Setores (Fator Y) em 0% (zero por cento);
- O disposto no Comunicado n º 12, de 15 de agosto de 2016, que divulga a relação atualizada e consolidada dos grupos econômicos atuantes no mercado farmacêutico brasileiro, a serem considerados para o cálculo do de Ajuste de Preços Relativos Inter Setor (Fator Z); e
- O índice de concentração de mercado por subclasse terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do Fator Z, publicado por meio do Comunicado nº 13, de 15 de agosto de 2016,
ATENÇÃO
- [quote_center]As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de março de 2017, nos termos desta Resolução.[/quote_center]
- O ajuste de preços de medicamentos em comento terá como referência o mais recente Preço Fabricante – PF publicado na lista de preços constante da página da CMED no sitio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): www.anvisa.gov.br.
- Para o ano de 2017, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:
I – Nível 1: 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento);
II – Nível 2: 3,06 (três vírgula zero seis por cento); e
III – Nível 3: 1,36% (um vírgula trinta e seis por cento).
- Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 31 de março de 2017, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo o Manual de Instrução do SAMMED, disponível no sitio eletrônico da ANVISA.
- O Preço Máximo ao Consumidor – PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
- Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela acima, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Comunicado da Secretaria-Executiva.
[quote_center]VIGÊNCIA: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, hoje.[/quote_center]
Fonte
DOU – 31/03/2017 – Resolução 1 – CMED – Faça o Download
Resolução n° 1 de 10 de março de 2017 – Câmara de Regulamentação do Mercado de Medicamentos