Propaganda de medicamentos: Anvisa não mais poderá proibir

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O Tribunal Regional Federal da Primeira Região disponibilizou em seu site a notícia sobre a questão  da propaganda de medicamentos, e de sua respectiva Regulamentação, no qual somente é permitida com base na lei.

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), contra sentença da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido da autora para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se abstivesse de praticar qualquer sanção aos seus associados em face do descumprimento do disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 96/08, que regulamenta a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.

Inconformada, a Associação sustenta a invalidade formal dos dispositivos impugnados: incompetência da Anvisa, posto que o regime constitucional e legal da publicidade de medicamentos não confere à Autarquia qualquer competência normativa, direta ou indiretamente, bem como a invalidade material dos dispositivos impugnados: violação à Lei nº 9.294/96 (art. 7º), ao art. 220 (§ 3º, II e § 4º) da Constituição Federal e à liberdade de expressão e alega que os dispositivos impugnados pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 96/08 da Agência Nacional, restringem direitos fundamentais dos associados da apelante relativos à sua liberdade de veicular publicidade de medicamentos – e, em última análise, à sua liberdade de expressão, de forma não prevista ou autorizada pela legislação em vigor e pela Constituição.

Decisão sobre a propaganda de medicamentos

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, entendeu que as Agências Reguladoras exercem poder normativo técnico que lhes é atribuído pela legislação específica.

No caso da Anvisa, a referida lei permite à Agência [quote_center]“desenvolver resoluções normativas com o escopo de promover a proteção da saúde da população por meio de normatizações, controle e fiscalização de produtos, substancias e serviços de interesse para a saúde”.[/quote_center]

O desembargador ressaltou que é certo que as competências atribuídas à Anvisa são amplas e visam principalmente da saúde da população, mas, no entanto, essa atuação restringe-se ao seu poder de regulação de maneira que, quando necessário o exercício de proibições de direito e liberdades individuais, esses deverão ser limitados por ato legislativo próprio, ou seja, por uma lei em seu sentido formal.

Dessa forma, a Agência Nacional extrapolou as disposições de seu poder regulatório, ao não regular, mas proibir a propaganda de medicamentos, por meio de ato normativo inferior, em violação aos dispositivos constitucionais. Assim, há elementos suficientes a recomendar a reforma da sentença com a procedência do pedido.

 

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto do relator para dar provimento à apelação.

 

 

Sobre a RDC 96/08

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Os materiais de propaganda de medicamentos sob regulamentação da RDC n.º 96/2008 são todos aqueles que utilizam técnicas de comunicação com o objetivo de promover e/ou induzir a prescrição, dispensação, aquisição e utilização de medicamento.

São eles:

  • Anúncios feitos por apresentadores durante programas de rádio e televisão, ao público em geral;
  • Os materiais elaborados pela indústria farmacêutica para serem expostos aos profissionais prescritores e dispensadores por intermédio do propagandista configuram tipicamente uma peça publicitária sob regulamentação da RDC n.º 96/2008 – são os chamados “materiais de ajuda visual”. É importante lembrar que este material, ainda que seja de utilização do propagandista, ou seja, não sendo entregue ao profissional, é considerado uma propaganda do produto e, portanto, deve seguir o que dispõe a legislação pertinente;
  • As matérias sobre medicamentos veiculadas em revistas, jornais e rádio, quando patrocinadas pelos laboratórios farmacêuticos, devem obedecer ao que dispõe a RDC n.º 96/2008. Caso não sejam patrocinadas, entretanto promovam ou induzam a prescrição, dispensação, aquisição ou utilização de medicamentos, os veículos de comunicação devem observar a comprovação científica da informação e não divulgar mensagens que induzam à automedicação e ao uso de medicamentos de forma não racional.

Os artigos científicos entregues pelas empresas, quando reproduzidos na íntegra, serão considerados material científico. Aqueles que apresentem informações destacadas, argumentos de cunho publicitário, outras informações ou imagens que não foram publicadas no artigo científico serão considerados propagandas e devem cumprir todas as exigências da RDC n.º 96/2008.

Lembrando que é definitivamente proibida a propaganda ou publicidade de medicamentos não registrados pela Anvisa.

A veiculação de imagem e/ou menção de qualquer substância ativa ou marca de medicamentos com objetivo de promovê-lo e/ou de induzir a prescrição, dispensação, aquisição e utilização do medicamento, no contexto cênico de telenovelas, bem como em espaços editoriais na televisão, espetáculos teatrais, filmes, mensagens ou programas radiofônicos, entre outros tipos de mídia eletrônica ou impressa, consiste em forma de promoção do medicamento.

Assim, a propaganda deve obedecer às disposições das normas vigentes, ou seja, deve ser feita de forma declaradamente publicitária. Dessa forma, imediatamente após a apresentação da imagem ou menção ao nome do medicamento, devem ser apresentadas todas as informações exigidas pela norma.

Além disso, a inserção do nome do produto ou da substância ativa somente poderá ocorrer quando se tratar de medicamento isento de prescrição, o qual pode ser divulgado ao público em geral.

Caso as informações não sejam veiculadas, verifica-se que se trata de uma propaganda do produto feita de forma não declaradamente publicitária, o que não é permitido pela legislação, de acordo com o artigo 36 da Lei 8.078/1990.

Sobre a propaganda de medicamentos

Em outros países, como por exemplo nos Estados Unidos, a propaganda de medicamentos é um mercado amplamente explorado no qual utilizam desse meio para fazer o apelo quanto ao tratamento de doenças, inclusive de crônicas.

Dá uma olhada em um exemplo de comercial do medicamento Lipitor para o controle de colesterol:

 

Este outro exemplo é de medicamento antidepressivo:

A questão é que nos Estados Unidos medicamentos que necessitam de prescrição médica somente podem ser vendidos com receita e após avaliação do receituário (avaliação da indicação do uso do medicamento segundo a doença, idade e peso do paciente e verificação da posologia) pelo farmacêutico. Somente após o farmacêutico verificar que a receita está correta é que o medicamento pode ser dispensado.

No Brasil, até então, somente os medicamentos que dispensam prescrição, os MIPs, eram liberados para publicidade de veículos de grande massa. Isso porque não temos nas farmácias e drogarias sistemas que assegurem que medicamentos que necessitem de prescrição sejam vendidos para pacientes somente após a avaliação dos farmacêuticos. O que acontece, é que balconistas dispensam os medicamentos sem qualquer avaliação prévia dos profissionais farmacêuticos, ou mesmo sem receituário.

Diante disso, a liberação de propaganda de medicamentos que necessitam de prescrição médica, visto a falta de controle na venda, pode levar ao aumento da automedicação.

Sendo assim, eu profissional farmacêutica, sou contra a decisão do Desembargador, pois a propaganda abusiva e sem controle pode afetar diretamente à saúde da população leiga.

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Fonte

Processo nº: 2009.34.00.020011-5/DF

Data de julgamento: 23/01/2017

Data de publicação: 03/02/2017

Site do TRF1

RDC 96/08 – ANVISA

Lei 8.078/1990

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Fernanda de Oliveira Bidoia
Formada em 2000 em Farmácia industrial pela Faculdades de Ciências Farmacêuticas Oswaldo Cruz, começou a atuar na área farmacêutica em 1998 com projetos científicos e em farmácia de manipulação. Em 2001 iniciou sua carreia em indústria farmacêutica, atuando nas áreas de Controle de Qualidade, Garantia e Gestão de Sistemas da Qualidade, Qualificação e Validação. Com experiência de mais 20 anos no setor, trabalhando em indústrias farmacêuticas nacionais e multinacionais, hoje realiza consultorias e treinamentos para indústrias de medicamentos, indústrias de cosméticos e saneantes, distribuidoras e montadoras de equipamentos da área farmacêutica. Empresária, consultora, blogueira, fundadora do Portal Farmacêuticas e da consultoria que leva o mesmo nome, esposa e mãe de duas filhas, tem como nova missão a criação de um portal, Farmacêuticas, voltado exclusivamente para o mundo farmacêutico, com dicas de projetos, eventos, cursos e notícias.

2 COMENTÁRIOS

  1. A questão da propaganda de medicamentos seja ele isento de prescrição ou não, induz de certa forma uma massa da população. Na minha concepção o papel dos propagandistas de medicamentos “visitantes” até certo ponto é válido, com tanto que seja feito por profissional farmacêutico e com base científica, farmacologica e farmacotecnica, pois o profissional prescritor muitas das vezes só sabe “prescrever medicamento”. Não podemos perder a essencia do real sentido do medicamento, que é o bem estar do paciente, assim profissionais da area da saúde e os propagandistas devem seguir uma etica racional perante essaquestão, insento de interesses…

  2. Acho correto a ANVISA proibir propaganda de medicamentos como se fossem doce. Afinal de contas, são produtos que causam consequências à saúde. Agora, é ridículo proibir a divulgação de imagem dos medicamentos na internet. Ao pesquisar os preços nos sites das farmácias, não aparece a imagem do medicamento, nem laboratório, nem princípio ativo, etc. Isto só gera desinformação aos pacientes.

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