Justiça determina presença de farmacêutico em farmácia veterinária

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 Justiça concedeu mais uma vitória aos farmacêuticos, desta vez com base na lei 13.021/14, na qual garantiu a presença de farmacêutico na farmácia veterinária.

A ação em questão foi movida pela Associação Unificada Paulista Ensino Renovado Objetivo-Assupero (Universidade Paulista, Unip), após a fiscalização do CRF-SP constatar a existência de medicamentos da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, na clínica veterinária mantida nas dependências da Universidade, no campus Campinas.

Como os medicamentos também são destinados ao uso humano, se faz necessária a presença do farmacêutico.

De acordo com a lei 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, a presença de farmacêutico é necessária em farmácias de qualquer natureza, inclusive na farmácia veterinária.

E ainda de acordo com a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida “Não existe fundamento para a suspensão da exigibilidade das multas originárias das notificações relativas aos referidos autos de infração, sendo de rigor a reforma do r. decisum de primeiro grau”.

A decisão, por unanimidade, de não suspender as multas foi da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Sobre a farmácia veterinária

A atividade de farmácia veterinária é um segmento de mercado relativamente novo. Em 2005, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, permitiu a manipulação de medicamento para os animais. Já a resolução nº 504/2009 do Conselho Federal de Farmácia  regulamentou as atividades do farmacêutico na indústria de produtos veterinários. Em 2013, novamente o CFF atualizou a legislação, no que diz respeito as especialidades farmacêuticas por linhas de atuação.

Ainda sobre a Resolução 504, o Artigo 1º  determina:

[quote_center]No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência do farmacêutico todo o processo de fabricação de medicamento.[/quote_center]

Fonte

Assessoria de Comunicação CRF-SP – 12 de abril de 2017

Lei 13.021/14

Fenafar

Resolução 504 – Conselho Federal de Farmácia – Regulamenta as atividades do farmacêutico na indústria de produtos veterinários de natureza farmacêutica.

 

12 COMENTÁRIOS

  1. A Lei n. 6360/76 em consonância com o Decreto-Lei n. 467/69, em seu artigo 86 estabelece que a competência de fiscalizar e licenciar o funcionamento dos estabelecimentos que empreguem medicamentos de exclusivo uso veterinário é do Ministério da Agricultura.

    Art. 86. Excluem-se do regime desta Lei, visto se destinarem e se aplicarem a fins diversos dos nela estabelecidos, os produtos saneantes fitossanitários e zoossanitários, os de exclusivo uso veterinário e os
    destinados ao combate, na agricultura, a ratos e outros roedores. (lei 6360/76).

    A Lei n. 5991/73 dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Os produtos para uso veterinário estão incluídos entre os correlatos, os quais não
    exclusivos de farmácias e drogarias, sendo apenas extensíveis.

    Art. 5º – O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos
    estabelecimentos definidos nesta Lei.
    § 1º – O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins
    diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e
    perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias,
    observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (lei
    5991).

    O Decreto n. 5.053/2004, que regulamenta a fiscalização de produtos de Uso Veterinário, determina que o
    estabelecimento que faça apenas a distribuição do produto acabado deverá ter como responsável técnico um
    médico veterinário.

    Art. 18. O estabelecimento e produto referidos neste Regulamento, para serem registrados, deverão possuir responsável técnico com qualificação comprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e legalmente registrado no órgão de fiscalização do exercício profissional respectivo.

    § 1o Para o estabelecimento, a responsabilidade técnica deverá atender os seguintes requisitos:
    I – tratando-se de estabelecimento fabricante de produto biológico, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário;
    II – tratando-se de estabelecimento que apenas comercie ou distribua produto acabado, será exigida responsabilidade técnica do médico veterinário;
    III – tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador ou fracionador de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico;
    IV – tratando-se de estabelecimento que importe, armazene ou apenas exporte, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico, conforme a natureza do produto;
    V – tratando-se de estabelecimento que apenas realize o controle da qualidade para terceiros, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário, ou farmacêutico, ou químico industrial de nível superior, conforme a natureza do produto; ou
    VI – tratando-se de estabelecimento que fabrique produto farmoquímico, será exigida a responsabilidade
    técnica de farmacêutico ou químico industrial de nível superior.
    § 2o Para produto, a responsabilidade técnica deverá atender os seguintes requisitos:
    I – tratando-se de produto biológico, será exigida a responsabilidade de médico veterinário;
    II – tratando-se de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico.

  2. Parabens ao Leonardo pela exposicao mais que completa da legislacao. No entanto mais uma vez a cabeça dos magistrados é tendenciisa ou ma assessorada e cometem esses deslizes que prejudicam os profissionais serios e comprometidos. Deveria sim ser cobrado pela justiça que as farmacias veterinarias e Pet shopps fossem regularizadas e cumprissem a legislaçao vigente. Deixariamos de ter curandeiros e leitores de bula e que comprometem a saude animal e a economia desse setor que como qqr outro estra eticamente comprometido pela força das multinacionais de medicamentos. Esta é uma caixa preta que os conselhos e sindicatos veterinarios não querem botar a mão. Mais facil punir profissionais bons e ruins do que enfrentar as poderosas industrias de medicamentos e de alimentos para as diferentes especies animais e areas de atuação do medico veterinario.

  3. A presença exclusiva e privativa de farmacêuticos nas farmácias veterinárias poderá causar sérios danos para os animais, bem como para a saúde pública e meio ambiente. A formação de farmacêutico na graduação tem seus conteúdos com base na fisiologia, bioquímica, fisiopatologias, patologias e outros baseados no humano. Os animais, de acordo com a espécie, apresentam características metabólicas diferentes que somente o médico veterinário conhece e pode avaliar as implicâncias de determinados compostos em termos de interação medicamentosa, toxicidade, efeitos colaterais, farmacocinética e outros conhecimentos necessários para a prescrição dos medicamentos e o aviar receitas. Espero que a Justiça reveja a decisão e que não seja em consequência de acidente provocado pela falta de instruções necessárias e indispensáveis de um médico veterinário.

  4. Quem te falou isso Fernanda? Eu sou anestesista veterinário e atuo com fármacos controlados e não são MANIPULADOS.Isto mais me cheira falta de mercado de trabalho. Tomei conta de dispensário de medicamentos durante 25 anos.

    • Flávio,

      A questão não é sobre a manipulação ou prescrição de medicamentos controlados, atividade de responsabilidade do médico veterinário, e sim sobre o controle e dispensação, atividade exclusiva do farmacêutico.
      E quem falou: CFF (Conselho Federal de Farmácia), Anvisa e CRF (Conselhos Regionais de Farmácia).
      Portaria 344/98 – Anvisa:

      CAPITULO VIII

      DOS BALANÇOS

      Art. 68 O Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial – BSPO (ANEXO XX), será preenchido com a movimentação do estoque das substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3″,”B1” e “B2” (psicotrópicas), “C1″(outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóicas), “C3” (imunossupressoras), “C4” (anti-retrovirais), “C5” (anabolizantes) e “D1” (precursoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em 3 (três) vias, e remetido à Autoridade Sanitária pelo FARMACÊUTICO/químico responsável trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.

      Art. 69 O Balanço de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a Controle Especial – BMPO, destina-se ao registro de vendas de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1”, “A2” (entorpecentes), “A3” e “B2” (psicotrópicos) e “C4” (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, por farmácias e drogarias conforme modelo (ANEXO XXI) , em 2 (duas) vias, e remetido à Autoridade Sanitária pelo Farmacêutico Responsável trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.

      Art. 70 O Mapa do Consolidado das Prescrições de Medicamentos – MCPM (ANEXO XXII), destina-se ao registro das prescrições de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C3” (imunossupressoras) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, pelos órgãos oficiais autorizados, em 3 (três) vias, e remetido à Autoridade Sanitária pelo Farmacêutico Responsável trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro de cada ano.

  5. Concordo com o prof. Flavio!!! Os farmacêuticos devem ficar com as farmácias humanas, onde existem varios medicamentos a serem fiscalizados , como a lista que A Fernanda apresentou. A maioria não tem uso veterinário …..nas clínicas e hospitais veterinários, não são vendidos esses medicamentos, e sim.utilizafos alguns deles em tratamentos dr animais internados e portanto, pra que o farmacêutico? Pra me liberar uma ampola de plasil ou bromoprida? Nos aprendemos como lidar com diazepan, ketamina, nas aulas dr anestesiologia e nos estágios. E pra que um anestesista veterinário precisa do farmacêutico?
    Hoje, ao contrário de 30 anos atrás, ja existem vários medicamentos veterinários para anestesiar caes e gatos, antibióticos, analgésicos, corticóides……
    Talvez precisemos de pouquíssimos medicamentos humanos atualmente……mas so prescrevemos aos clientes alguns deles.

    • Porque farmacologia não é química, química farmacêutica, controle de qualidade físico-químico, controle de qualidade microbiológico, farmacotécnica, assistência farmacêutica, tecnologia farmacêutica, cosmetologia, fitoterapia, homeopatia. Enfim, apenas o profissional FARMACÊUTICO tem habilidade técnica para exercer as atividades de FARMACÊUTICO, sem interferência de demais leigos no assunto.

  6. Para um farmacêutico atuar em farmácia veterinária deveria ter no mínimo bases da farmacologia Veterinária no curso de graduação da área farmacêutica. Veterinária tem não somente a base da farmacologia Veterinária como farmacologia 1 e 2 no curso de medicina veterinária além de pós graduação. Agora pergunto precisamos de farmacêutico humanos para que? Se a fisiologia humana não inclui animais e o que um farmacêutico falaria para um tutor sobre uma atuação de um medicamento quando se quer saberia da doença do animal.

  7. O assunto em questão leva muito debate.
    Há tradição do Médico Veterinário assumir a responsabilidade técnica em farmácias veterinárias.
    É claro que o profissional médico veterinário possui base acadêmica para exercer tal tarefa. Porém, os farmacêuticos, também possuem condições de assumirem a responsabilidade de formulação, fabricação, acondicionamento de um medicamento veterinário. Portanto, também está apto a exercer a responsabilidade técnica de uma farmácia veterinária. Até porque a atividade como responsável técnico de uma farmácia veterinária é de submeter o controle adequado ao armazenamento, estocagem, dispensação do medicamento veterinário conforme receituário. E não de aplicação de medicamento veterinário em animais, isso já cabe ao profissional médico veterinário.
    Portanto, ambos os profissionais têm espaço no quesito medicamento veterinário. Cada um com sua especialização e acima de tudo com respeito mutuo entre os profissionais na saúde.

  8. Gostei de todo o assunto tratado nesse POST. Parabéns a todos pelo diálogo embasado, isso demostra profissionais capacitados.

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